Confira quais são as regulamentações legais para o estacionamento exclusivo para clientes.
É comum a prática de delimitar vagas para pessoas que adquirem algum produto em estabelecimentos comerciais, ou para aquelas que são clientes de alguma empresa. No entanto, uma dúvida corriqueira é se as lojas que oferecem estacionamento exclusivo para clientes o fazem seguindo determinações legais.
Muito frequentes em recuos de calçadas e em brechas entre a parte da frente do estabelecimento e a sarjeta, essas vagas não são proibidas pela legislação, desde que não interfiram de forma negativa no fluxo de pedestres.
A afirmação anterior é corroborada pelo artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo texto diz:
“É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.”
Porém, caso o dono ou o responsável pelo estabelecimento queira tornar o estacionamento exclusivo para clientes, ele ferirá a resolução 302/2008 do Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo sexto, que estabelece que “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.”
Tal determinação complementa a exigência de que o meio-fio seja rebaixado para a criação do estacionamento exclusivo para clientes como esse. Assim, conclui-se que não há possibilidade de que os motoristas estacionem veículos junto ao meio-fio, em vias públicas.
O rebaixamento do meio-fio precisa da aprovação do órgão municipal responsável por fiscalizar as vias. Além disso, este tipo de recuo necessita ser feito de modo a possibilitar que os pedestres circulem normalmente nas calçadas.
Embora o estabelecimento recue em sua fachada para abrigar o estacionamento para clientes, esses requisitos não tornam suas vagas exclusivas, levando em conta que a área onde ele pode ser instalado é de uso público.
O fato das vagas não poderem ser exclusivas não significa, necessariamente, que não existe possibilidade de haver vagas para clientes nos estabelecimentos. Elas apenas precisam fazer parte de sua área construída. Na ausência dessas condições, o espaço dessas vagas pode ser utilizado por qualquer indivíduo, seja ele cliente ou não.
Se o estabelecimento comercial ou a empresa optar por manter estacionamentos disponibilizados em recuos de calçada, alegando que estes fazem parte de área privativa, eles poderão ser advertidos por escrito, além de multados por circulação, paradas inadequadas e pelo estacionamento de pessoas nessas áreas.
A punição legal tem como objetivo instituir um caráter de prevenção a possíveis infrações. Informações contidas no Plano Diretor de cada município (que inclui disposições acerca do planejamento de trânsito) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), se analisadas cuidadosamente, podem livrar o dono de estabelecimentos de sofrer qualquer tipo de penalidade.
Proprietários e clientes devem ficar atentos às regulamentações, já que não é permitido que os donos das lojas guinchem veículos estacionados sem autorização da Justiça.
A única possibilidade de donos dessas lojas possuírem vagas privativas e exclusivas para os frequentadores do local é criar uma entrada e uma saída de veículos, em uma área que pertença ao estabelecimento.
É o caso, por exemplo, de grandes supermercados ou hipermercados, que detêm um amplo espaço de estacionamento, mas em área que faz parte do seu terreno.
Dessa forma, as áreas públicas de circulação de pedestres são respeitadas. Ao optar por essa alternativa, o restante da via fica com a calçada alta, viabilizando o estacionamento de veículos que não necessariamente comprem na loja.
Vale lembrar que a criação desses espaços deve obedecer à lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, além do Plano Diretor da cidade. Isso também evita a aplicação de eventuais penalidades.
Por fim, vamos destacar uma informação pouco divulgada. Existe uma norma que determina que espaços de recuo paralelos à via sejam usados apenas por viaturas, ambulâncias, deficientes ou idosos. Trata-se da Resolução 304 do Contran, que versa sobre regulamentação de vagas.
O Contran enxergou que era preciso padronizar, em nível nacional, as medidas de fiscalização e sinalização da utilização de vagas exclusivas para veículos que transportam portadores de necessidades especiais, ou daqueles que apresentam deficiência e/ou dificuldade de locomoção.
Com essa finalidade, foi publicada a Resolução 304, no ano de 2008, que passou a regulamentar as vagas de estacionamento definidas na Lei 10.098/00.
Na medida legal, ficou estabelecido que as vagas reservadas para tais veículos seriam indicadas com o sinal “R-6b” (Estacionamento Regulamentado) pelo órgão de trânsito competente.
Para desfrutar dos espaços com essa regulamentação, os indivíduos precisam ter uma credencial emitida pela entidade executiva de trânsito do município onde eles residem.
Essa credencial deve ser solicitada ao órgão de trânsito pelo próprio beneficiário, que, após obtê-la, precisa colocá-la em local visível dentro do veículo. Por exemplo, sobre o painel.
Também pertinente ao tema, a lei 13.146 foi publicada no dia 6 de julho de 2015 e trouxe mudanças consideráveis em artigos do CTB. Além disso, estipulou novas definições sobre a inclusão e a mobilidade daqueles que possuem alguma necessidade especial ou dificuldade de locomoção em espaço público.
O capítulo 10 dessa regulamentação legal traz importantes esclarecimentos em relação ao que deve ser assegurado pelo Estado e por entes privados. Os artigos 46 e 47 explicam de forma evidente essa necessidade:
“Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.”
“Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.”
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